Mais
de cem juristas, advogados, promotores e juízes de
todo o país assinam manifesto em defesa do debate nacional
sobre o alcance da lei da anistia e do julgamento de acusados
de praticar tortura durante a ditadura militar. Para signatários,
tortura é um crime contra a humanidade e não
cabe afirmar que os crimes de tortura e de desaparecimento
forçado foram anistiados.
Redação
- Carta Maior
Um
grupo de mais de cem juristas, advogados, juízes e
promotores de todo o país assinou um manifesto em apoio
à decisão do Ministério da Justiça
de propor um debate nacional sobre o alcance da lei da anistia
e sobre a possibilidade de processo pelo crime de tortura
durante a ditadura militar.
O
"Manifesto dos Juristas" sustenta que a prática
de tortura não constitui um crime político,
mas sim um crime de lesa humanidade. "Além disso",
afirma ainda, "é consenso na doutrina e jurisprudência
internacionais que os atos cometidos pelos agentes do governo
durante as ditaduras latino-americanas foram crimes contra
a humanidade". "A Corte Interamericana de Direitos
Humanos, neste sentido, consolidou entendimento que os crimes
de lesa humanidade não podem ser anistiados por legislação
interna, em especial as leis que surgiram após o fim
de ditaduras militares".
Os
signatários do manifesto defendem que não cabe
afirmar que os crimes de tortura e de desaparecimento forçado
foram anistiados. "Tais crimes são, portanto,
crimes de lesa humanidade, praticados à margem de qualquer
legalidade, já que os governos da ditadura jamais os
autorizaram ou os reconheceram como atos oficiais do Estado".
A
íntegra do manifesto é a seguinte:
O
MANIFESTO
DOS JURISTAS
A comunidade jurídica abaixo assinada assiste a manifestações
públicas em oposição ao debate sobre
os limites da Lei 6.683/1979. Imprescindível, portanto,
que venha a público manifestar:
1.
Encontramo-nos em pleno processo de consolidação
de nossa democracia. Dito processo dar-se-á por concluído
quando todos os assuntos puderem ser discutidos livremente,
sem que paire sobre os debatedores a pecha de revanchismo
ou a ameaça de desestabilização das instituições.
Só são fortes as instituições
que permitem o debate público e democrático
e com ele se fortalecem;
2.
A profícua discussão jurídica que ora
se afigura não concerne à revisão de
leis. Visa, em verdade, a aferição do alcance
de dados dispositivos. É secundada por abundante doutrina
jurídica e jurisprudências internacionais, de
que crimes de tortura não são crimes políticos
e sim crimes de lesa-humanidade. A perversa transposição
deste debate aos embates políticos conjunturais e imediatos,
ao deturpar os termos em que está posto, busca somente
mutilá-lo e atende apenas aos interesses daqueles que
acreditam que a impunidade é a pedra angular da nação
e que aqueles que detêm (ou detiveram) o poder, e dele
abusaram, jamais serão responsabilizados por seus crimes;
3.
O Brasil é signatário de numerosas convenções
internacionais relacionadas à tortura e à tipificação
dos crimes contra a humanidade, considerados imprescritíveis
pela sua própria natureza e explicitamente assim definidos.
Desde 1914, o Brasil reconhece os princípios de direito
internacional, mediante a ratificação da Convenção
de Haia sobre a Guerra Terrestre, que se funda no respeito
a princípios humanitários, no caráter
normativo dos princípios do jus gentium, preconizados
pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas,
pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência
pública.
O
Estado brasileiro reiterou o compromisso com a comunidade
internacional em evitar sofrimento à humanidade e garantir
o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo,
ao assinar a Carta das Nações Unidas, em 21
de julho de 1945. O Estatuto do Tribunal de Nuremberg ratificado
pela ONU em 1946 traz a definição de "crimes
contra a humanidade", as Convenções de
Genebra de 1949, a Convenção sobre a Prevenção
e a Repressão do Genocídio e o recente Estatuto
de Roma, enfatizam a linha de continuidade que há entre
eles, não deixando dúvidas para a presença
em nosso ordenamento, via direito internacional, do tipo "crimes
contra a humanidade" pelo menos desde 1945.
Além
disso, é consenso na doutrina e jurisprudência
internacionais que os atos cometidos pelos agentes do governo
durante as ditaduras latino-americanas foram crimes contra
a humanidade. A Corte Interamericana de Direitos Humanos,
neste sentido, consolidou entendimento que os crimes de lesa
humanidade não podem ser anistiados por legislação
interna, em especial as leis que surgiram após o fim
de ditaduras militares.
4.
A jurisprudência internacional reputa crime permanente
o desaparecimento forçado, até que sua elucidação
se complete bem como considera crime contra a humanidade o
crime de tortura. Pleitear a não apuração
desses crimes é defender o descumprimento do Direito
e expor o Brasil a ter, a qualquer tempo, seus criminosos
julgados em Cortes Internacionais, mazela que, desafortunadamente,
já acometeu outros países da América
Latina. Lembremos que ademais da jurisdição
nacional, há a jurisdição penal internacional
e a jurisdição penal nacional universal.
5.
Nunca houve no Brasil uma legislação de anistia
que englobasse os crimes praticados pelos agentes do Estado
brasileiro durante a ditadura militar instaurada em 1964.
A Lei 6.683/1979 concede anistia apenas aos crimes políticos,
aos conexos a esses e aos crimes eleitorais, não mencionando
dentre eles a anistia para crimes de tortura e desaparecimento
forçado, o que afasta sua aplicabilidade nessas situações.
A Constituição de 1988 que em seu art. 8º
do ADCT, anistiou todos os perseguidos políticos e
assim é feito pela Lei 10.559/02, não refere,
em nenhum momento, a anistia às violações
de Direitos Humanos.
Nesse
sentido, não cabe afirmar que os crimes de tortura
e de desaparecimento forçado foram anistiados. Tais
crimes são, portanto, crimes de lesa humanidade, praticados
à margem de qualquer legalidade, já que os governos
da ditadura jamais os autorizaram ou os reconheceram como
atos oficiais do Estado.
6.
Os cidadãos brasileiros que se insurgiram contra o
regime militar, e por contestar a ordem vigente praticaram
crimes de evidente natureza política, foram processados
em tribunais civis e militares e, em muitos casos, presos
e expulsos do país mesmo sem o devido processo legal.
Além disso, quando presos, sofreram toda sorte de arbitrariedades
e torturas. Depois de julgados, foram anistiados pela lei
de 1979 e pela Constituição. Por que os crimes
dos agentes públicos, que nem sequer podem ser caracterizados
como crimes políticos, devem receber anistia sem o
devido processo.
Não
se trata de estabelecer condenação prévia,
ao contrário, o regime democrático pressupõe
a garantia do mais absoluto e pleno direito de defesa, devido
processo legal e contraditório válido a qualquer
cidadão.
7.
O direito à informação, à verdade
e à memória é inafastável ao povo
brasileiro. É imperativo ético recompor as injustiças
do passado. Não se pode esquecer o que não foi
conhecido, não se pode superar o que não foi
enfrentado. Outros países tornaram possível
este processo e fortaleceram suas democracias enfrentando
a sua própria história. Ademais, nunca é
tarde para reforçar o combate contra a impunidade e
a cultura de que os órgãos públicos têm
o direito de torturar e matar qualquer suspeito de atos considerados
criminosos. Os índices de violência em nosso
país devem-se muito ao flagrante desrespeito aos direitos
humanos que predomina em vários setores da nossa sociedade,
em geral, em desfavor das populações menos favorecidas.
É
assim que a comunidade jurídica abaixo assinada manifesta-se
em apoio a todos aqueles que estão clamando à
Justiça a devida prestação. Manifesta-se
em apoio ao Ministério Público Federal, ao Ministério
da Justiça e à Secretaria Especial de Direitos
Humanos pelo cumprimento de seus deveres constitucionais e
por prestarem este relevante serviço à sociedade
brasileira e à democracia. E ainda, por fim, presta
solidariedade a todos os perseguidos políticos que,
a mais de três décadas, fazem coro por uma única
causa, a própria razão de ser do Direito: que
se faça a Justiça.
Assinam
o manifesto, entre outros:
Deisy
Ventura, SP, Profa. Dra. Instituto de Relações
Internacionais da Universidade de São Paulo
Dalmo
de Abreu Dallari, SP, Prof. Dr. Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo
Fábio
Konder Comparato, Prof. Dr. Faculdade de Direito da USP
Márcio
Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça
Cézar
Britto, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Jose
Ribas Vieira, RJ, Prof. Dr. Titular de Direito Constitucional
da UFF e PUC-Rio
Ovídio
A. Baptista da Silva, RS, Prof. Dr. do Curso de Doutorado
da Universidade do Vale dos Rio dos Sinos
Carlos
Frederico Marés de Souza Filho, PR, Professor de Direito
da PUC-PR e Procurador Geral do Estado do Paraná
Claudia
Maria Barbosa, PR, Profa. Dra. Pós-Graduação
em Direito da PUC-PR
Cecilia
Caballero Lois, SC, Profa. Dra. Programa de Pós-Graduação
em Direito da UFSC
José
Ricardo Cunha, RJ, Coordenador Acadêmico do Mestrado
Profissional em Poder Judiciário FGV DIREITO RIO e
Prof. UERJ
Pedro
B. de Abreu Dallari, SP, Prof. Dr. Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
Daniel
Torres de Cerqueira, PA, Prof. CESUPA, Presidente da Associação
Brasileira de Ensino do Direito
Ricardo
Seitenfus, RS, Prof. Dr. da Universidade Federal de Santa
Maria, vice-presidente da comissão interamericana de
juristas
Nuno
Manuel Morgadinho dos Santos Coelho, SP, Universidade de São
Paulo Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
Katya
Kozicki, PR, Profa. Dra. Programa de Pós-Graduação
em Direito UFPR e PUC-PR
Rodolfo
de Carvalho Cabral, PE, Prof. Departamento de Teoria Geral
do Direito e Direito Privado da UFPE
Eneá
de Stutz e Almeida, ES, Profa. Dra. Mestrado em Direito da
Faculdade de Direito de Vitória/ES
Edna
Raquel Hogemann, RJ, Profa. Doutora em Direito - Rio de Janeiro
Evandro
Menezes de Carvalho, RJ, Coordenador da Faculdade da FGV DIREITO
RIO
José
Querino Tavares Neto, SP, UNAERP e Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Goiás
Angélica
Carlini, SP, Prof. Dra. de Direitos Humanos da PUC-CAMPINAS
Rogério
Barcelos Alves, RJ, Coordenador de Ensino da Graduação
FGV DIREITO RIO
Sandro
Alex de Souza Simões, PA, Prof. Dr. Adjunto do CESUPA
Centro Universitário do Pará
Lívia
Maria Oliveira Maier, DF, Advogada da União
Oto
de Quadros, DF, Promotor de Justiça MPDFT
Judith
Karine Cavalcanti Santos, PE, pesquisadora e professora universitária
Marco
Aurélio Antas Torronteguy, SP, CEPEDISA/USP
Daiane
Moura de Aguiar, RS, Comissão de Estudos Constitucionais
da OAB/RS
Clarissa
Franzoi Dri, RS, Instituto de Estudos Políticos de
Bordeaux
Lucas
Pizzolatto Konzen, RS, Instituto Internacional de Sociologia
Jurídica de Oñati
Rosa
Maria Zaia Borges, RS, Profa. Faculdade de Direito da PUCRS
Márcia
Nina Bernardes, RJ, Profa. do Departamento de Direito da PUC-Rio
Ciani
Sueli das Neves, PE, Profa. da UFRPE
Ana
Carla Machado Leite, DF, Tribunal Superior do Trabalho
José
Geraldo de Sousa Junior, da Universidade de Brasília
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