Democracia, participação
e dignidade humana


ARTIGOS

 

 

por Paulo Cunha

É um fato (E FATOS PRESCINDEM DE COMPROVAÇÃO) a questão de que qualquer tipo de investigação, procedimento ou processo administrativo que porventura seja dirigido a um cidadão, a um funcionário público ou a um membro de qualquer instituição deve ser prescindido de notificação para ciência da parte.

Trata-se, na realidade, da aplicação prática de um dos fundamentos do estado Democrático de Direito, qual seja, do princípio da PUBLICIDADE estabelecido no artigo 5º da Carta Constitucional da Nação.

Tal princípio, mesmo que não estivesse expresso na CF, seria por si só aplicável, pois se trata de decorrência inequívoca do Estado democrático de Direito.

E, dentro do conceito amplo de DEMOCRACIA, o qual deve abranger o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, entende-se que Direitos e Garantias Fundamentais devem ser estudados E APLICADOS, SEMPRE, à luz da principiologia contida no artigo 1º, III, da Carta Magna.

“Art. 1o - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...)”

Por sua vez, o CONCEITO de Dignidade da Pessoa Humana pode ser facilmente diagnosticado quando há diferenciação ilegítima de tratamento, ou seja, quando uma pessoa está sendo submetida à outra, pois, partindo-se da premissa de que o homem é senhor da sua vontade, do seu destino, porque está dotado e é de personalidade, denota-se, no caso concreto, que nenhuma forma de submissão convive com a dignidade da pessoa humana.
E, especificamente no caso de um servidor público, por exemplo, que seja submetido a uma investigação ou a um processo administrativo, existe a NECESSIDADE de este ser cientificado, noticiado dessa situação para que possa se defender e trazer à tona suas razões no sentido de que tal procedimento seja dotado da necessária dualidade, ou seja, para que a parte investigada ou processada venha aos autos do procedimento trazer os seus motivos, as suas razões, expondo, assim, fatos contrários àqueles que porventura lhe estejam sendo imputados.

E, pelo princípio do devido processo legal é que se efetivará tal CONTRADOTÓRIO, ou seja, A COLOCAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM PÉ DE IGUALDADE PARA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO OU A INVESTIGAÇÃO CORRA SEM PRIVILÉGIOS, BENEFÍCIOS OU MANIFESTAÇÕES QUE, POSTAS POR UMA DAS PARTES, POSSAM VIR A SER ANALISADAS E CONTRADITADAS PELA PARTE ADVERSA!

Assim, caso não ocorra à efetivação de tal contraditório, quebra-se o princípio do devido processo legal, passando-se a ser tido o processo como nulo, pois não foi propiciado á uma das partes a plenitude da defesa.

PORTANTO, a efetivação da plenitude da DEMOCRACIA se torna evidente em situações práticas como a ora narrada, sendo que a efetivação do devido processo legal e do contraditório no processo administrativo uma forma de respeitarmos a própria Declaração de Direitos Universais da ONU de 1941, a qual, no artigo 1o expressa qu7e “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. Ou seja: A IDÉIA DA OPOSIÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES INILATERAIS COMO EFETIVAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA, COMO LIMITAÇÃO AOS DIREITOS DO GOVERNO DENOTA A IDÉIA DE NÃO SUBMISSÃO, possibilitando-se assim aos jurisdicionados as condições sociais para uma vida digna, para a plenitude do direito de defesa e para consecução do Princípio da Igualdade expresso no artigo 3o da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Paulo Cunha é advogado

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