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por
Paulo Cunha
É
um fato (E FATOS PRESCINDEM DE COMPROVAÇÃO)
a questão de que qualquer tipo de investigação,
procedimento ou processo administrativo que porventura seja
dirigido a um cidadão, a um funcionário público
ou a um membro de qualquer instituição deve
ser prescindido de notificação para ciência
da parte.
Trata-se,
na realidade, da aplicação prática de
um dos fundamentos do estado Democrático de Direito,
qual seja, do princípio da PUBLICIDADE estabelecido
no artigo 5º da Carta Constitucional da Nação.
Tal
princípio, mesmo que não estivesse expresso
na CF, seria por si só aplicável, pois se trata
de decorrência inequívoca do Estado democrático
de Direito.
E,
dentro do conceito amplo de DEMOCRACIA, o qual deve abranger
o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, entende-se
que Direitos e Garantias Fundamentais devem ser estudados
E APLICADOS, SEMPRE, à luz da principiologia contida
no artigo 1º, III, da Carta Magna.
“Art.
1o - A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático
de direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade
da pessoa humana; (...)”
Por
sua vez, o CONCEITO de Dignidade da Pessoa Humana pode ser
facilmente diagnosticado quando há diferenciação
ilegítima de tratamento, ou seja, quando uma pessoa
está sendo submetida à outra, pois, partindo-se
da premissa de que o homem é senhor da sua vontade,
do seu destino, porque está dotado e é de personalidade,
denota-se, no caso concreto, que nenhuma forma de submissão
convive com a dignidade da pessoa humana.
E, especificamente no caso de um servidor público,
por exemplo, que seja submetido a uma investigação
ou a um processo administrativo, existe a NECESSIDADE de este
ser cientificado, noticiado dessa situação para
que possa se defender e trazer à tona suas razões
no sentido de que tal procedimento seja dotado da necessária
dualidade, ou seja, para que a parte investigada ou processada
venha aos autos do procedimento trazer os seus motivos, as
suas razões, expondo, assim, fatos contrários
àqueles que porventura lhe estejam sendo imputados.
E,
pelo princípio do devido processo legal é que
se efetivará tal CONTRADOTÓRIO, ou seja, A COLOCAÇÃO
DE AMBAS AS PARTES EM PÉ DE IGUALDADE PARA QUE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO OU A INVESTIGAÇÃO CORRA SEM PRIVILÉGIOS,
BENEFÍCIOS OU MANIFESTAÇÕES QUE, POSTAS
POR UMA DAS PARTES, POSSAM VIR A SER ANALISADAS E CONTRADITADAS
PELA PARTE ADVERSA!
Assim,
caso não ocorra à efetivação de
tal contraditório, quebra-se o princípio do
devido processo legal, passando-se a ser tido o processo como
nulo, pois não foi propiciado á uma das partes
a plenitude da defesa.
PORTANTO,
a efetivação da plenitude da DEMOCRACIA se torna
evidente em situações práticas como a
ora narrada, sendo que a efetivação do devido
processo legal e do contraditório no processo administrativo
uma forma de respeitarmos a própria Declaração
de Direitos Universais da ONU de 1941, a qual, no artigo 1o
expressa qu7e “Todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e em direitos”. Ou seja: A IDÉIA
DA OPOSIÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES
INILATERAIS COMO EFETIVAÇÃO DA PLENITUDE DE
DEFESA, COMO LIMITAÇÃO AOS DIREITOS DO GOVERNO
DENOTA A IDÉIA DE NÃO SUBMISSÃO, possibilitando-se
assim aos jurisdicionados as condições sociais
para uma vida digna, para a plenitude do direito de defesa
e para consecução do Princípio da Igualdade
expresso no artigo 3o da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Paulo
Cunha é advogado

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