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A facilidade com que nos dispensamos
de ajustar contas com o passado é dos aspectos menos
louváveis do caráter nacional. Em homenagem
a todos os que tiveram suas vidas ceifadas e suas almas dilaceradas
pelo poder militar
Um dos aspectos menos louváveis do caráter nacional
é a leviana facilidade com que nos dispensamos de ajustar
contas com o passado.
Desde
o inicio da colonização e até hoje, múltiplas
etnias indígenas foram vítimas de genocídio
e de desculturação forçada. Durante quase
quatro séculos, a escravatura legal de africanos e
afrodescendentes destruiu e aviltou milhões de seres
humanos, deformando os nossos costumes e a nossa mentalidade.
Em
relação a ambos esses crimes coletivos, as gerações
atuais não se sentem minimamente interessadas.
Pior:
é geral a ignorância a esse respeito, sobretudo
entre os jovens, provocada pela intencional omissão
de tais fatos históricos nos currículos escolares.
Reproduzimos
agora, com relação aos horrores do regime militar,
a mesma atitude vergonhosa de virar as costas ao passado:
"não tenho nada a ver com isso"; "não
quero saber, pois não havia nascido"; "vamos
nos ocupar do futuro do país, não de fatos pretéritos".
Pois
bem, sustento e sustentarei, até o último sopro
de vida, que interpretar a lei nº 6.683, de 28/8/1979,
como tendo produzido a anistia dos agentes públicos
que, entre outros abusos, mataram, torturaram e violentaram
sexualmente presos políticos é juridicamente
inepto, moralmente escandaloso e politicamente subversivo.
Sob
o aspecto técnico-jurídico, a citada lei não
estendeu a anistia criminal aos carrascos do regime militar.
Só
há conexão entre crimes políticos e crimes
comuns quando a lei expressamente o declara, como sucedeu
com a Lei de Anistia promulgada por Getúlio Vargas
em abril de 1945, em preparação ao fim do Estado
Novo.
Mas,
mesmo quando a lei o declara, a conexão criminal supõe
que o autor ou os autores de tais crimes perseguiram o mesmo
objetivo e não estavam em situação de
confronto.
Admitir
a conexão entre crimes cometidos com objetivos totalmente
adversos é um despropósito. Isso sem falar na
violação flagrante, no caso, de preceitos consagrados
internacionalmente em matéria de direitos humanos e
que não comportam anistia.
Sob
o aspecto moral, impedir oficialmente que sejam apuradas e
reveladas ao público práticas infames e aviltantes
de abuso de autoridade é inculcar, para todos os efeitos,
a vantagem final da injustiça sobre a decência;
ou seja, afirmar que a imoralidade compensa.
Falar,
a respeito da citada lei, em reconciliação nacional
é um cínico abuso de linguagem. Moralmente,
só pode haver reconciliação quando pactuada
entre as partes envolvidas no litígio e perfeitamente
cientes dos fatos ocorridos. O que não ocorreu no caso:
uma das partes, justamente o conjunto das vítimas das
atrocidades cometidas, não foi chamada a dizer se aceitava
ou não essa forma de apaziguamento, nem foi informada
sobre a identidade dos executores e de seus mandantes.
Politicamente,
admitir que agentes do Estado, que exerciam funções
oficiais e eram remunerados com recursos públicos,
isto é, dinheiro do povo, possam gozar de imunidade
penal por meio de simples lei, votada sem consulta prévia
nem referendo popular, representa clamoroso atentado contra
o princípio republicano e democrático.
O Congresso Nacional, ao assim proceder, usurpou a soberania
popular e subordinou o bem comum do povo ("res publica")
ao interesse particular de um punhado de facínoras
e de seus comanditários, dentro e fora do governo.
Qual
a solução?
É
pedir à mais alta corte de Justiça do país
que julgue, definitivamente, se a Lei de Anistia deve ou não
ser interpretada à luz dos princípios fundamentais
que esteiam todo o nosso sistema jurídico.
Nesse
sentido, é confortador saber que o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil já decidiu propor,
no Supremo Tribunal Federal, uma argüição
de descumprimento de preceito fundamental no tocante à
interpretação desviante da Justiça e
da decência dada por certos setores à lei nº
6.683, de 1979.
FÁBIO
KONDER COMPARATO, 71, é professor titular aposentado
da Faculdade de Direito da USP e autor, entre outras obras,
de "Ética - Direito, Moral e Religião no
Mundo Moderno" (Companhia das Letras).

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