Direitos humanos: História e Conceitos


especial


 

 

 

Por Marcelo Dorneles Coelho

O professor Paulo Cesar Carbonari, mestre em filosofia, diretor pedagógico e coordenador do Curso de Especialização em Direitos Humanos do Instituto Superior de Filosofia Berthier (IFIBE), tem larga experiência e militância de cerca de 20 anos em organizações da sociedade civil que atuam em direitos humanos. E sócio da Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo (CDHPF), foi coordenador nacional de formação e atualmente é conselheiro nacional do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH). Tem vasta produção teórica sobre a questão, com livros, artigos e entrevistas sobre o tema.

Carbonari lembra que a elaboração da Declaração foi longa e exigiu muitos debates, enfrentou muitas controvérsias e resistências, chegando-se ao texto que conhecemos depois de muitas votações. Resumidamente, o processo foi feito no âmbito da Comissão de Direitos Humanos (CDH/ONU), atendendo ao mandato a ela conferido por resolução do Conselho Econômico e Social de 16/02/1946. A elaboração do documento iniciou-se na sessão plenária da CDH/ONU de janeiro/fevereiro de 1947. Foi conduzida por um comitê de elaboração do qual participaram representantes de oito países (Austrália, Chile, China, EUA, Franca, Líbano, Reino Unido e União Soviética). A primeira minuta do texto foi anunciada na sessão de dezembro de 1947. Recebeu sugestões até a sessão da CDH/ONU realizada em maio de 1948, que trabalhou até 16 de junho daquele ano para finalizar o texto que apresentou ao Conselho Econômico e Social. Por sua vez, o Conselho o encaminhou para a Assembléia Geral em agosto. O texto foi analisado na terceira Assembléia Geral, que funcionou em Paris de setembro a dezembro de 1948. No âmbito da terceira comissão da Assembléia houve 1400 votações para que o texto chegasse ao plenário. Na sessão de 10 de dezembro de 1948, o plenário promulgou o texto que conhecemos depois de votação que registrou 48 votos a favor, nenhum contra, oito abstenções e duas ausências. Assim que, através da Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral saiu ao público a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Austregésilo de Athayde, representante do Brasil, escolhido para ser o orador responsável pela apresentação do texto ante a Assembléia, em 10 de dezembro, declarou em seu discurso que o documento não resultara da imposição de “pontos de vista particulares de um povo ou de um grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas de filosofia” e continuou dizendo que “a sua forca vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante. Unidos formamos a grande comunidade internacional do mundo e é exatamente dessa união que decorre a nossa autoridade moral e política”.

O professor explica que há um conjunto de conceitos filosóficos explícitos no texto da Declaração. O documento começa dizendo, no preâmbulo, que considera “que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O primeiro artigo diz que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Neles, sem desprezo aos demais aspectos do texto, estão resumidos vários conceitos. O primeiro é dignidade humana, entendida como “inerente” e “natural”. Isto significa que não é uma concessão do poder ou do Estado; é própria da pessoa. Se não é concessão, também não pode ser retirada, doada ou diminuída. No fundo está a idéia moderna de que os humanos são fins em si mesmos, nunca podendo ser tomados como meio para qualquer outro objetivo, por mais nobre que seja. Seu valor não é um atributo, e uma condição absoluta. Note-se que nesta concepção de dignidade permanece certa visão metafísica naturalista. Contrasta com leituras histórico-críticas que compreendem a dignidade como construção humana, móbile de ação e de luta. Em outro aspecto, observe-se que a dignidade é reconhecida como fundamento da liberdade, da justiça e da paz, três conceitos também chave na Declaração.

Já a idéia de liberdade é reconhecida, junto com a igualdade, como núcleo do sentido da dignidade e dos direitos como naturais, conforme explicitado no artigo primeiro. No segundo considerando do preâmbulo, depois de reconhecer que o desprezo e o desrespeito aos direitos humanos resultaram em atos bárbaros, a “mais alta aspiração do homem comum” se traduz no “advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade”. Isso traduz a idéia sempre repetida no texto da Declaração e que fala de “direitos humanos e liberdades fundamentais”. Trata-se das quatro liberdades fundamentais colhidas do discurso de Franklin Delano Roosvelt, presidente dos EUA, ante o Congresso Americano em 06/01/1941.

A igualdade está ao lado da liberdade. Pode-se compreender esta idéia em várias perspectivas. A primeira é que a igualdade consiste no reconhecimento da dignidade de cada pessoa, independente de qualquer diferença que possa caracterizá-la. Isto vem expresso no segundo artigo que diz: “1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania”. Ou seja, a diversidade da humanidade é tomada em conta como situação, porém não pode ser tomada como base para a ação. Assim que, o primeiro sentido de igualdade é sinônimo de não-discriminação. Por outro lado, quando diz “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e liberdades [...] sem distinção de qualquer espécie”, põe a igualdade no plano das condições básicas, das capacidades, reconhecidas como iguais para todos/as. Outro sentido de igualdade pode ser depreendido da quarta das liberdades fundamentais e que consiste na idéia de que a humanidade haveria de estar “livre da necessidade”, o que remete para a igualdade como acesso aos bens necessários a uma vida boa, o que remete para a igualdade como justiça, no sentido social e econômico, de modo particular. Este é certamente um dos conceitos mais controversos, sobretudo porque parece guardar uma noção genérica de sujeito de direitos. Depois dos movimentos de 1968 que, em suma, demandaram a diversificação dos sujeitos, o tema da diversidade e da igualdade emerge como um conjunto de questões fortes, às vezes em contraste, outras como complemento da igualdade. “Esta é confronto com a desigualdade, e a diversidade exige tomar a igualdade como construção e a desigualdade como o que haverá de ser enfrentado por diminuir as pessoas em razão da diversidade. Em outras palavras, falar de igualdade é necessariamente falar de diversidade”, resume Carbonari.

O especialista admite que também é verdade que, por muito tempo, e até hoje, muitas atrocidades e guerras são justificadas como formas de “levar” os direitos humanos a países ou povos que a eles resistem – mais recentemente todos vimos os discursos de Bush para legitimar a Guerra no Iraque. Várias nações, mesmo, em nome do combate ao terrorismo, parecem conhecer um retrocesso em relação às prerrogativas individuais. Como não lembrar, por exemplo, que Alemanha e Itália, nos anos 70, combateram grupos armados sem apelar para a tortura?

Por outro lado, em uma era na qual se afirma o multicuturalismo, o consenso alcançado pela Declaração e Programa de Ação da II Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, aprovada por unanimidade por 171 países, é um marco nesta direção. Reconhece um novo sentido para a universalidade dos direitos humanos, exatamente tomando em conta este fenômeno e a interculturalidade, consagrando também a idéia de que direitos humanos são interdependentes e indivisíveis. No artigo 5º do documento de Viena se lê: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes e estão relacionados entre si. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de maneira global e de maneira justa e equitativa, em pé de igualdade e dando a todos o mesmo peso. Deve-se ter em conta a importância das particularidades nacionais e regionais assim como os diversos patrimônios históricos, culturais e religiosos, porém os Estados têm o dever, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais, de promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais”. É claro que Viena não resolveu os conflitos, ao menos, no entanto, deu mostras de que posições são sempre passíveis de serem novamente pactuadas e re-conceitualizadas, às vezes para melhor. Assim, o mestre chega a uma síntese:


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“Os direitos humanos consistem em uma construção histórica que se faz através da organização e da luta. Entendo que somente se realizam se as pessoas, especialmente aquelas que foram e são excluídas historicamente da participação e do usufruto dos bens coletivos se constituírem em sujeitos de direitos. Ser sujeito de direitos é reconhecer-se com os outros – ou seja, na relação concreta, na convivência – como agente de ações transformadoras. Sujeito de direitos humanos é o que compreende e participa do mundo em que vive. Tem a possibilidade de “aparecer” e de “dizer”, conceitos formulados por Hannah Arendt e que, a meu ver, resumem o sentido de sujeito de direitos porque dizem da centralidade da exigência deles como aspecto fundamental da vida humana em comum. Este conjunto de aspectos cobra a organização de uma sociedade na qual o ser humano, a dignidade humana, seja central e não seja postergada por qualquer motivo. Aliás, se há um aspecto forte na idéia de direitos humanos é que a dignidade humana é exigência fundadora que não admite nem retrocessos e nem postergações. Exige, sim, ação efetiva, aqui e agora. Mas também exige consciência histórica no sentido de não aceitar que qualquer forma de autoritarismo, de exploração, de exclusão, de discriminação, de desigualdade, continue a marcar a convivência humana. Por isso, direitos humanos cobram posicionamento. Este e o conteúdo forte da temática. Com eles não há espaço para a indiferença, a banalização, o esquecimento. Congregar, organizar e mobilizar são três verbos muito caros aos direitos humanos. Resumem o compromisso concreto que se traduz em luta cotidiana, junto com os outros, em aprendizagem permanente, dos outros”.