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especial
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Por
Marcelo Dorneles Coelho
O
professor Paulo Cesar Carbonari, mestre em filosofia, diretor
pedagógico e coordenador do Curso de Especialização
em Direitos Humanos do Instituto Superior de Filosofia Berthier
(IFIBE), tem larga experiência e militância de
cerca de 20 anos em organizações da sociedade
civil que atuam em direitos humanos. E sócio da Comissão
de Direitos Humanos de Passo Fundo (CDHPF), foi coordenador
nacional de formação e atualmente é conselheiro
nacional do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH).
Tem vasta produção teórica sobre a questão,
com livros, artigos e entrevistas sobre o tema.
Carbonari lembra que a elaboração da Declaração
foi longa e exigiu muitos debates, enfrentou muitas controvérsias
e resistências, chegando-se ao texto que conhecemos
depois de muitas votações. Resumidamente, o
processo foi feito no âmbito da Comissão de Direitos
Humanos (CDH/ONU), atendendo ao mandato a ela conferido por
resolução do Conselho Econômico e Social
de 16/02/1946. A elaboração do documento iniciou-se
na sessão plenária da CDH/ONU de janeiro/fevereiro
de 1947. Foi conduzida por um comitê de elaboração
do qual participaram representantes de oito países
(Austrália, Chile, China, EUA, Franca, Líbano,
Reino Unido e União Soviética). A primeira minuta
do texto foi anunciada na sessão de dezembro de 1947.
Recebeu sugestões até a sessão da CDH/ONU
realizada em maio de 1948, que trabalhou até 16 de
junho daquele ano para finalizar o texto que apresentou ao
Conselho Econômico e Social. Por sua vez, o Conselho
o encaminhou para a Assembléia Geral em agosto. O texto
foi analisado na terceira Assembléia Geral, que funcionou
em Paris de setembro a dezembro de 1948. No âmbito da
terceira comissão da Assembléia houve 1400 votações
para que o texto chegasse ao plenário. Na sessão
de 10 de dezembro de 1948, o plenário promulgou o texto
que conhecemos depois de votação que registrou
48 votos a favor, nenhum contra, oito abstenções
e duas ausências. Assim que, através da Resolução
217-A (III) da Assembléia Geral saiu ao público
a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Austregésilo de Athayde, representante do Brasil, escolhido
para ser o orador responsável pela apresentação
do texto ante a Assembléia, em 10 de dezembro, declarou
em seu discurso que o documento não resultara da imposição
de “pontos de vista particulares de um povo ou de um
grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas
de filosofia” e continuou dizendo que “a sua forca
vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura
e de concepção de vida de cada representante.
Unidos formamos a grande comunidade internacional do mundo
e é exatamente dessa união que decorre a nossa
autoridade moral e política”.
O
professor explica que há um conjunto de conceitos filosóficos
explícitos no texto da Declaração. O
documento começa dizendo, no preâmbulo, que considera
“que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais
e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo”. O primeiro artigo
diz que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotados de razão
e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Neles, sem desprezo aos demais aspectos do texto, estão
resumidos vários conceitos. O primeiro é dignidade
humana, entendida como “inerente” e “natural”.
Isto significa que não é uma concessão
do poder ou do Estado; é própria da pessoa.
Se não é concessão, também não
pode ser retirada, doada ou diminuída. No fundo está
a idéia moderna de que os humanos são fins em
si mesmos, nunca podendo ser tomados como meio para qualquer
outro objetivo, por mais nobre que seja. Seu valor não
é um atributo, e uma condição absoluta.
Note-se que nesta concepção de dignidade permanece
certa visão metafísica naturalista. Contrasta
com leituras histórico-críticas que compreendem
a dignidade como construção humana, móbile
de ação e de luta. Em outro aspecto, observe-se
que a dignidade é reconhecida como fundamento da liberdade,
da justiça e da paz, três conceitos também
chave na Declaração.
Já
a idéia de liberdade é reconhecida, junto com
a igualdade, como núcleo do sentido da dignidade e
dos direitos como naturais, conforme explicitado no artigo
primeiro. No segundo considerando do preâmbulo, depois
de reconhecer que o desprezo e o desrespeito aos direitos
humanos resultaram em atos bárbaros, a “mais
alta aspiração do homem comum” se traduz
no “advento de um mundo em que todos gozem de liberdade
de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo
do temor e da necessidade”. Isso traduz a idéia
sempre repetida no texto da Declaração e que
fala de “direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Trata-se das quatro liberdades fundamentais colhidas do discurso
de Franklin Delano Roosvelt, presidente dos EUA, ante o Congresso
Americano em 06/01/1941.
A igualdade está ao lado da liberdade. Pode-se compreender
esta idéia em várias perspectivas. A primeira
é que a igualdade consiste no reconhecimento da dignidade
de cada pessoa, independente de qualquer diferença
que possa caracterizá-la. Isto vem expresso no segundo
artigo que diz: “1. Todo ser humano tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania”.
Ou seja, a diversidade da humanidade é tomada em conta
como situação, porém não pode
ser tomada como base para a ação. Assim que,
o primeiro sentido de igualdade é sinônimo de
não-discriminação. Por outro lado, quando
diz “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos
e liberdades [...] sem distinção de qualquer
espécie”, põe a igualdade no plano das
condições básicas, das capacidades, reconhecidas
como iguais para todos/as. Outro sentido de igualdade pode
ser depreendido da quarta das liberdades fundamentais e que
consiste na idéia de que a humanidade haveria de estar
“livre da necessidade”, o que remete para a igualdade
como acesso aos bens necessários a uma vida boa, o
que remete para a igualdade como justiça, no sentido
social e econômico, de modo particular. Este é
certamente um dos conceitos mais controversos, sobretudo porque
parece guardar uma noção genérica de
sujeito de direitos. Depois dos movimentos de 1968 que, em
suma, demandaram a diversificação dos sujeitos,
o tema da diversidade e da igualdade emerge como um conjunto
de questões fortes, às vezes em contraste, outras
como complemento da igualdade. “Esta é confronto
com a desigualdade, e a diversidade exige tomar a igualdade
como construção e a desigualdade como o que
haverá de ser enfrentado por diminuir as pessoas em
razão da diversidade. Em outras palavras, falar de
igualdade é necessariamente falar de diversidade”,
resume Carbonari.
O especialista admite que também é verdade que,
por muito tempo, e até hoje, muitas atrocidades e guerras
são justificadas como formas de “levar”
os direitos humanos a países ou povos que a eles resistem
– mais recentemente todos vimos os discursos de Bush
para legitimar a Guerra no Iraque. Várias nações,
mesmo, em nome do combate ao terrorismo, parecem conhecer
um retrocesso em relação às prerrogativas
individuais. Como não lembrar, por exemplo, que Alemanha
e Itália, nos anos 70, combateram grupos armados sem
apelar para a tortura?
Por outro lado, em uma era na qual se afirma o multicuturalismo,
o consenso alcançado pela Declaração
e Programa de Ação da II Conferência Mundial
de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, aprovada
por unanimidade por 171 países, é um marco nesta
direção. Reconhece um novo sentido para a universalidade
dos direitos humanos, exatamente tomando em conta este fenômeno
e a interculturalidade, consagrando também a idéia
de que direitos humanos são interdependentes e indivisíveis.
No artigo 5º do documento de Viena se lê: “Todos
os direitos humanos são universais, indivisíveis
e interdependentes e estão relacionados entre si. A
comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de
maneira global e de maneira justa e equitativa, em pé
de igualdade e dando a todos o mesmo peso. Deve-se ter em
conta a importância das particularidades nacionais e
regionais assim como os diversos patrimônios históricos,
culturais e religiosos, porém os Estados têm
o dever, sejam quais forem seus sistemas políticos,
econômicos e culturais, de promover e proteger todos
os direitos humanos e as liberdades fundamentais”. É
claro que Viena não resolveu os conflitos, ao menos,
no entanto, deu mostras de que posições são
sempre passíveis de serem novamente pactuadas e re-conceitualizadas,
às vezes para melhor. Assim, o mestre chega a uma síntese:
.
“Os
direitos humanos consistem em uma construção
histórica que se faz através da organização
e da luta. Entendo que somente se realizam se as pessoas,
especialmente aquelas que foram e são excluídas
historicamente da participação e do usufruto
dos bens coletivos se constituírem em sujeitos de direitos.
Ser sujeito de direitos é reconhecer-se com os outros
– ou seja, na relação concreta, na convivência
– como agente de ações transformadoras.
Sujeito de direitos humanos é o que compreende e participa
do mundo em que vive. Tem a possibilidade de “aparecer”
e de “dizer”, conceitos formulados por Hannah
Arendt e que, a meu ver, resumem o sentido de sujeito de direitos
porque dizem da centralidade da exigência deles como
aspecto fundamental da vida humana em comum. Este conjunto
de aspectos cobra a organização de uma sociedade
na qual o ser humano, a dignidade humana, seja central e não
seja postergada por qualquer motivo. Aliás, se há
um aspecto forte na idéia de direitos humanos é
que a dignidade humana é exigência fundadora
que não admite nem retrocessos e nem postergações.
Exige, sim, ação efetiva, aqui e agora. Mas
também exige consciência histórica no
sentido de não aceitar que qualquer forma de autoritarismo,
de exploração, de exclusão, de discriminação,
de desigualdade, continue a marcar a convivência humana.
Por isso, direitos humanos cobram posicionamento. Este e o
conteúdo forte da temática. Com eles não
há espaço para a indiferença, a banalização,
o esquecimento. Congregar, organizar e mobilizar são
três verbos muito caros aos direitos humanos. Resumem
o compromisso concreto que se traduz em luta cotidiana, junto
com os outros, em aprendizagem permanente, dos outros”.

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