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Adotada
e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas
em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo
e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade
de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo
do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum, considerando essencial
que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito,
para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações, considerando que
os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade
e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade
mais ampla, considerando que os Estados-Membros se comprometeram
a desenvolver, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
considerando que uma compreensão comum desses direitos
e liberdades é da mis alta importância para o
pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama
A
presente Declaração Universal dos Diretos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas
as nações, com o objetivo de que cada indivíduo
e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente
esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Artigo
I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem
agir em relação umas às outras com espírito
de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão, a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida
como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência
justa e pública por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de
ser presumida inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias
à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco
será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataques à sua honra
e reputação. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por
atos contrários aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição
de raça, nacionalidade ou religião, têm
o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber
e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião
e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de
sue país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço
público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo;
esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure
a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade
e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como
à sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles
ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e bem
estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança
em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora
de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados
e assistência especiais. Todas as crianças nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento
do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus
filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda
pessoa estará sujeita apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar
o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades
de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição
de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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